Título VIII · Capítulo II · Seção IV
Dos Vogais das Juntas
Art. 667 São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665:
(Vide Constituição Federal de 1988)tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;
aconselhar às partes a conciliação;
votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações;
pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.