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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VIII · Capítulo II · Seção IV

Dos Vogais das Juntas

Art. 667 São prerrogativas dos vogais das Juntas, além das referidas no art. 665:

(Vide Constituição Federal de 1988)
a)

tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;

b)

aconselhar às partes a conciliação;

c)

votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações;

d)

pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

e)

formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.

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