Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VIII · Capítulo II · Seção IV

Dos Vogais das Juntas

Art. 661 Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:

(Vide Constituição Federal de 1988)
a)

ser brasileiro;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b)

ter reconhecida idoneidade moral;

c)

ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d)

estar no gozo dos direitos civis e políticos;

e)

estar quite com o serviço militar;

f)

contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.

Parágrafo único A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea "f" deste artigo é feita mediante declaração do respectivo Sindicato.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.