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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título V · Capítulo I · Seção IV

Das Eleições Sindicais

Art. 529 São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

a)

ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
b)

ser maior de 18 (dezoito) anos;

c)

estar no gozo dos direitos sindicais.

Parágrafo único É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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