Título V · Capítulo I · Seção IV
Das Eleições Sindicais
Art. 529 São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;
ser maior de 18 (dezoito) anos;
estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.