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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título V · Capítulo I · Seção IV

Das Eleições Sindicais

Art. 530 Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I

os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II

os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III

os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV

os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V

os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI
(Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994)
VII

má conduta, devidamente comprovada;

(Incluído pelo Decreto-lei nº 507, de 18.3.1969)
VIII
(Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)

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