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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título V · Capítulo I · Seção VII

Da Gestão Financeira do Sindicato e Sua Fiscalização

Art. 548 Constituem o patrimônio das associações sindicais:

a)

as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste Título;

b)

as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;

c)

os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

d)

as doações e legados;

e)

as multas e outras rendas eventuais.

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