Título V · Capítulo I · Seção II
Do Reconhecimento e Investidura Sindical
Art. 519 A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:
a)
o número de associados;
b)
os serviços sociais fundados e mantidos;
c)
o valor do patrimônio.