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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título V · Capítulo I · Seção II

Do Reconhecimento e Investidura Sindical

Art. 518 O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.

§ 1º Os estatutos deverão conter:

a)

a denominação e a sede da associação;

b)

a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;

c)

a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;

d)

as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;

e)

o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;

f)

as condições em que se dissolverá associação.

§ 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

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