Título V · Capítulo I · Seção II
Do Reconhecimento e Investidura Sindical
Art. 518 O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
§ 1º Os estatutos deverão conter:
a denominação e a sede da associação;
a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é requerida;
a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores;
o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;
as condições em que se dissolverá associação.
§ 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.