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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título V · Capítulo I · Seção I

Da Associação em Sindicato

Art. 514 São deveres dos sindicatos:

(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
a)

colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
b)

manter serviços de assistência judiciária para os associados;

(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
c)

promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
d)

sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.

(Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)

Parágrafo único Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:

(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
a)

promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;

(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
b)

fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.

(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

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