Título V · Capítulo I · Seção I
Da Associação em Sindicato
Art. 514 São deveres dos sindicatos:
(Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
manter serviços de assistência judiciária para os associados;
promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe.
Parágrafo único Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de:
promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.