Título III · Capítulo IV · Seção I
Disposições Gerais
Art. 406 O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)I
desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II
desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)