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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título III · Capítulo IV · Seção I

Disposições Gerais

Art. 406 O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I

desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II

desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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