Título III · Capítulo IV · Seção I
Disposições Gerais
Art. 402 Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)Parágrafo único O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)