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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título III · Capítulo IV · Seção I

Disposições Gerais

Art. 402 Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos

(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

Parágrafo único O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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