Título III · Capítulo II · Seção I
Da Proporcionalidade de Empregados Brasileiros
Art. 352 As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.
§ 1º Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as exercidas:
nos estabelecimentos industriais em geral;
nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;
na indústria da pesca;
nos estabelecimentos comerciais em geral;
nos escritórios comerciais em geral;
nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;
nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
nas drogarias e farmácias;
nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;
nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
nas empresas de mineração;
§ 2º Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.