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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título III · Capítulo II · Seção I

Da Proporcionalidade de Empregados Brasileiros

Art. 352 As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.

§ 1º Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, as exercidas:

a)

nos estabelecimentos industriais em geral;

b)

nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;

c)

nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;

d)

na indústria da pesca;

e)

nos estabelecimentos comerciais em geral;

f)

nos escritórios comerciais em geral;

g)

nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;

h)

nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;

i)

nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;

j)

nas drogarias e farmácias;

k)

nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;

l)

nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;

m)

nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;

n)

nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;

o)

nas empresas de mineração;

§ 2º Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.

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