Título III · Capítulo III · Seção I
Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação Contra a Mulher
Art. 372 Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo.
Parágrafo único
(Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)