Título III · Capítulo III · Seção IV
Dos Métodos e Locais de Trabalho
Art. 390-B As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.
(Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)