Título III · Capítulo III · Seção IV
Dos Métodos e Locais de Trabalho
Art. 390-C As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.
(Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)