Título III · Capítulo I · Seção XII
Dos Professores
Art. 318 O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.
(Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)