Título III · Capítulo I · Seção IV-A
Do Serviço do Motorista Profissional Empregado
Art. 235-F Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)