Título III · Capítulo I · Seção IV-A
Do Serviço do Motorista Profissional Empregado
Art. 235-E Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos:
(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos;
será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação;
nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.
§ 1º
§ 2º (VETADO).
§ 3º
§ 4º
§ 5º
§ 6º
§ 7º
§ 8º (VETADO).
§ 9º
§ 10
§ 11
§ 12