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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título IV · Capítulo III · Seção I

Disposições Gerais

Art. 95 Os juízes gozam das seguintes garantias:

I

vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II

inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III

irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Parágrafo único Aos juízes é vedado:

I

exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II

receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III

dedicar-se à atividade político-partidária.

IV

receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V

exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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