Título IV · Capítulo III · Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
Art. 126 Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)Parágrafo único Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.