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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título IV · Capítulo III · Seção VI

Dos Tribunais e Juízes Eleitorais

Art. 121 Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I

forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II

ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III

versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV

anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V

denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

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