Título IV · Capítulo III · Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 103 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)o Presidente da República;
a Mesa do Senado Federal;
a Mesa da Câmara dos Deputados;
a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
o Procurador-Geral da República;
o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
partido político com representação no Congresso Nacional;
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4º