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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título IV · Capítulo III · Seção II

Do Supremo Tribunal Federal

Art. 103 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I

o Presidente da República;

II

a Mesa do Senado Federal;

III

a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV

a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V

o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI

o Procurador-Geral da República;

VII

o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII

partido político com representação no Congresso Nacional;

IX

confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

§ 4º

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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