Parte Especial · Livro II · Título II · Capítulo Único
Disposições Gerais
Art. 982 Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.