Parte Especial · Livro I · Título IX · Capítulo I
Da Obrigação de Indenizar
Art. 941 As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.