Parte Especial · Livro I · Título VIII · Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 901 Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se agiu de má-fé.
Parágrafo único Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do título, quitação regular.