Parte Especial · Livro I · Título VIII · Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 898 O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.