Livro I · Título II · Capítulo II
Das Associações
Art. 57 A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)Parágrafo único
(revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)