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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título II · Capítulo III

Das Fundações

Art. 62 Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

(Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I

assistência social;

(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II

cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III

educação;

(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV

saúde;

(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V

segurança alimentar e nutricional;

(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI

defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII

pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII

promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX

atividades religiosas; e

(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X

(VETADO).

(Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

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