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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título IV · Capítulo VI

Das Arras ou Sinal

Art. 418 Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:

(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
I

por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;

(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
II

por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.

(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

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