Parte Especial · Livro I · Título IV · Capítulo V
Da Cláusula Penal
Art. 414 Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.