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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo VI · Seção III

Da Solidariedade Passiva

Art. 282 O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Parágrafo único Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.

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