Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo VI · Seção III
Da Solidariedade Passiva
Art. 282 O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.