Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo I · Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 237 Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.