Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo I · Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 236 Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.