Parte Especial · Livro V · Título IV · Capítulo II
Dos Sonegados
Art. 1.995 Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro V · Título IV · Capítulo II
Art. 1.995 Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
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