Parte Especial · Livro V · Título I · Capítulo VI
Da Herança Jacente
Art. 1.820 Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.