Parte Especial · Livro V · Título I · Capítulo II
Da Herança e de sua Administração
Art. 1.792 O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.