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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro IV · Título II · Subtítulo I · Capítulo III

Do Regime de Comunhão Parcial

Art. 1.660 Entram na comunhão:

I

os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II

os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III

os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV

as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V

os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

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