Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo II · Capítulo III
Do Reconhecimento dos Filhos
Art. 1.616 A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.