Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo II · Capítulo II
Da Filiação
Art. 1.606 A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.