Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo II · Capítulo II
Da Filiação
Art. 1.605 Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
I
quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II
quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.