É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Da leitura da minuta do agravo de instrumento, constatou-se que a parte agravante limitou-se a transcrever, ipsis litteris, suas razões de recurso de revista, abstendo-se de atacar o fundamento do despacho denegatório de admissibilidade, não tecendo uma…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do…
Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF.
O agravante, em suas razões, não impugna especificamente o fundamento adotado na decisão agravada, qual seja, o não cabimento de recurso de revista em face de acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, nos termos da Súmula 218 do TST,…
Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto do contrato social das empresas envolvidas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em…
O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em…
5ª Turma, em decisão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da empresa tomadora de serviços, ao fundamento de que o acórdão regional, ao reconhecer o enquadramento do reclamante como financiário, e não como bancário, estava…
A Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses do reclamante, esgotou a apreciação da temática atinente ao reconhecimento do vínculo empregatício entre o autor e segunda reclamada, não incorrendo em qualquer omissão.
O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se considerou ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, encontra-se em dissonância com as teses proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383.
Direito do Trabalho
Terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora
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