TSTAgR-AIRR 2561-95.2014.5.02.0043
Empresa administradora de cartões de crédito: enquadramento como instituição financeira
- Direito do Trabalho
- Empresa administradora de cartões de crédito
- Enquadramento como instituição financeira
- A Eg
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Enquadramento Sindical
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A Eg. 5ª Turma, em decisão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da empresa tomadora de serviços, ao fundamento de que o acórdão regional, ao reconhecer o enquadramento do reclamante como financiário, e não como bancário, estava em consonância com a jurisprudência desta Corte. Os autos retornam para eventual juízo de retratação, em razão de possível desconformidade com as teses firmadas pelo STF nos Temas 384 e 725 da repercussão geral. Todavia, não há falar em retratação, uma vez que a controvérsia não foi examinada sob a ótica da licitude ou ilicitude da terceirização de atividades ligadas à atividade-fim da tomadora de serviços, mas apenas quanto à natureza jurídica das empresas administradoras de cartões de crédito. Inexistente, portanto, conflito entre o acórdão da Turma e os referidos precedentes do STF. Juízo de retratação não exercido, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional