TSTAIRR 1000970-65.2024.5.02.0614
Responsabilidade subsidiária: ente privado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Além disso, guarda perfeita sintonia com a tese vinculante do E
- Honorários sucumbenciais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO GRUPO CASAS BAHIA S.A., INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. O agravante, em suas razões, não impugna especificamente o fundamento adotado na decisão agravada, qual seja, o não cabimento de recurso de revista em face de acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, nos termos da Súmula 218 do TST, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS LOJAS RIACHUELO S.A., INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. 1.1 - Tratando-se de empresa privada, a exigência para a responsabilização subsidiária é a comprovação de que foi a tomadora dos serviços da reclamante e a sua participação na relação processual, o que restou certo nos autos. O acórdão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, desta Corte. Além disso, guarda perfeita sintonia com a tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão geral). 1.2 - Nesse contexto, considerando que a decisão regional foi proferida em perfeita sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 2.1 - Configura-se desfundamentado o recurso em que a parte recorrente, embora manifeste inconformismo com a decisão, deixa de indicar de forma explícita e fundamentada contrariedade a dispositivo de lei, Súmula ou orientação jurisprudencial do TST, limitando-se a razões genéricas de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo de instrumento do Grupo Casas Bahia S.A., II) conhecer do agravo de instrumento das Lojas Riachuelo S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora