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Jurisprudências

TSTAg-ARR 10410-10.2017.5.03.0036

(matéria discutida no agravo de instrumento): terceirização lícita

  • Direito do Trabalho
  • (matéria discutida no agravo de instrumento)
  • Terceirização lícita
  • Subordinação direta
  • Julgamento extra petita
  • Não configuração
  • (matéria discutida no recurso de revista)

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. SUBORDINAÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática deve ser mantida. Cabe ao julgador, diante dos fatos e provas produzidos, aplicar o enquadramento jurídico correto. Além disso, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (§ 2.º do art. 322 do CPC), de forma que, para se concluir pela existência de julgamento extra ou ultra petita , é necessário que a decisão proferida tenha natureza claramente diversa ou defira além do objeto pretendido, o que não se constata no caso concreto. Na hipótese, a sentença reconheceu a ilicitude da terceirização por labor na atividade fim da tomadora. O Regional de origem, atento ao Leading Case RE n.º 958.252 (Tema 725 de repercussão geral do STF), considerou a constitucionalidade da terceirização de serviços em qualquer atividade, seja ela meio ou fim, do tomador de serviços, contudo, com base no conjunto probatório dos autos, consignou a existência da subordinação direta da reclamante à tomadora, mantendo o reconhecimento do vínculo de emprego. No caso, é incontroverso que houve pedido de reconhecimento de vínculo diretamente com a tomadora dos serviços, além disso, da causa de pedir decorre a alegação de subordinação direta do empregado à tomadora, tanto que ambas as reclamadas se defenderam de tal alegação. Logo, não há falar-se em julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica do pedido, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática das alegações constantes da petição inicial. Agravo conhecido e não provido, no tema. (MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Conquanto a Suprema Corte tenha fixado o entendimento de que a licitude da terceirização independe da atividade executada pelo empregado ou, ainda, do objeto social da empresa (Tema 725 de Repercussão Geral e ADPF 324), não há como reconhecer a validade da contratação quando presentes os requisitos da relação de emprego, previstos nos arts. 2.º e 3.º da CLT, notadamente a subordinação direta ao tomador dos serviços. E essa é exatamente a situação vivenciada nos autos, visto que o Regional expressamente menciona que ficou demonstrada a existência de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e de subordinação direta do reclamante ao tomador de serviços. A referida peculiaridade é suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing, e, por conseguinte, para a não aplicação do Precedente fixado pelo STF, o qual examinou a licitude da terceirização apenas no enfoque das atividades desenvolvidas pela empresa contratante. Assim, reitere-se, reconhecida a fraude na contratação, não pela atividade desempenhada pelo reclamante, mas pela existência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços – arts. 2.º e 3.º da CLT -, não há falar-se em licitude da terceirização. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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