TSTAIRR 0000265-38.2023.5.09.0513
Diferenças de comissões: apelo desfundamentado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Apelo desfundamentado
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição do trecho da petição de embargos declaratórios
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT não atendidos
- Inviabilizada, portanto, a análise da nulidade suscitada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. TRANCENDÊNCIA PREJUDICADA. Da leitura da minuta do agravo de instrumento, constatou-se que a parte agravante limitou-se a transcrever, ipsis litteris, suas razões de recurso de revista, abstendo-se de atacar o fundamento do despacho denegatório de admissibilidade, não tecendo uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, o presente apelo está desfundamentado, nos termos da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não obstante constar do apelo trancado o trecho da decisão proferida pelo Tribunal de origem, no julgamento dos embargos declaratórios, a parte desatendeu os ditames do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois deixou de transcrever o trecho das razões dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do TRT sobre a questão veiculada no recurso ordinário. Inviabilizada, portanto, a análise da nulidade suscitada. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO AGRAVO DE PETIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Corte Regional, ao apreciar os embargos declaratórios, consignou que a executada impugnou especificamente a base de cálculo das comissões, as verbas indevidamente apuradas e a majoração do descanso semanal remunerado. Registrou que a questão relativa ao vínculo de emprego não foi matéria delimitada no referido recurso. Nesse contexto, a discussão acerca da licitude da terceirização de serviços, independentemente do objeto social da sociedade empresária (Tema 725 do STF), e o pedido de não reconhecimento da relação empregatícia constitui matéria estranha ao agravo de petição, não tendo o Tribunal Regional apreciado as questões delimitadas sob a ótica da decisão da Suprema Corte. Assim, ausente o necessário prequestionamento, incide o óbice previsto na Súmula 297, I, do TST. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema "diferenças de comissões" e não conhecer do agravo de instrumento; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿inexigibilidade do título judicial¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator