É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O reclamante alega que as verbas rescisórias devem ser calculadas de acordo com o valor correspondente ao maior salário base que o empregado tenha percebido na empresa, acrescido de todas as verbas de natureza salarial pagas com habitualidade.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Diante de possível violação do art. 5º, II, da CF e má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, dá-se provimento aos agravos de instrumento das reclamadas para determinar o processamento dos recursos de revista.
Embargos de declaração providos para retomar a análise do agravo de instrumento, sob o prisma da tese fixada no Tema 18 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos .
Agravo interno interposto pela autora em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso de revista quanto à caracterização do vínculo empregatício.
Discute-se nos autos a configuração de vínculo de emprego de reclamante contratado através de pessoa jurídica, por ele constituída, para prestar serviços de correspondente bancário, cuja licitude foi reconhecida pelo TRT por entender ausentes os elementos…
No julgamento do RE nº 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do…
No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo nº RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST. Portanto, detém transcendência política.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ (UNIÃO) SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –AÇÃO ANULATÓRIA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS –CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA –LICITUDE –ADPF 324 –TEMA DE…
Considerando que não houve emissão de tese acerca da matéria objeto de eventual juízo de retratação no acórdão resolutório de embargos de declaração proferido por este Colegiado, passa-se de imediato ao exame do cabimento de juízo de retratação na decisão em…
Direito do Trabalho
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
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