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Jurisprudências

TSTRRAg-RR 12115-56.2016.5.15.0032

A) agravos de instrumento em recursos de revista da primeira, da segunda e da terceira reclamadas

Ementa

A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA, DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ISONOMIA SALARIAL. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 5º, II, da CF e má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, dá-se provimento aos agravos de instrumento das reclamadas para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA, DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ISONOMIA SALARIAL. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento do Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Por conseguinte, tendo por lícita a terceirização, não prospera a aplicação da isonomia salarial entre os empregados da tomadora dos serviços e os contratados pelas empresas terceirizadas. No mesmo sentido, não se aplica à hipótese a OJ nº 383 da SDI-1 do TST, porquanto o reconhecimento da isonomia de direitos pressupõe que a contratação seja irregular, o que, repise-se, não é o caso. Não bastasse, o STF, no julgamento do Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Evidente, pois, que a decisão do Tribunal Regional esbarra nas teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas nos 725 e 383 e resulta em violação do art. 5º, II, da CF e má aplicação da OJ nº 383 da SDI-1 do TST. Recursos de revista conhecidos e providos. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. T endo em vista o provimento dos recursos de revista das reclamadas para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial e excluir a condenação às verbas dela decorrentes, julga-se totalmente improcedente a ação e reputa-se prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer dos agravos de instrumento interpostos pela primeira reclamada, Furnas Centrais Elétricas S.A., pela segunda reclamada, Nova Rio Serviços Gerais Ltda., e pela terceira reclamada, BK Consultoria e Serviços Ltda., e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista, ante a demonstração de possível violação do art. 5º, II, da CF e má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST; b) conhecer dos respectivos recursos de revista, por violação do art. 5º, II, da CF e má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial e excluir a condenação às verbas dela decorrentes, julgando-se totalmente improcedente a ação. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas, das quais o reclamante fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 1979). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST). Prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário / Diferença Salarial; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Isonomia Salarial

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