Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100244-24.2017.5.01.0248

Instituição financeira: terceirização de serviços

  • Direito do Trabalho
  • Instituição financeira
  • Terceirização de serviços
  • Atividade-fim
  • Ausência de distinguishing
  • Licitude
  • Grupo Econômico

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), o qual reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, I, e na Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-I do TST. Dessa forma, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços. 3. Na hipótese, não há elementos fáticos no acórdão regional que permitam concluir configurada fraude na contratação. O acórdão regional expressamente consignou que "Analisando a prova produzida, verifica-se que não restam preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT com relação à segunda ré." , concluindo que não há nos autos nenhum indício que comprove a alegada subordinação jurídica entre a trabalhadora e o tomador dos serviços. 4. Assim, da forma como devolvida para análise por esta Corte Superior, é inviável a reforma do julgado. Agravo a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Enquadramento

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.