É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral , com o mérito julgado em 30/08/2018,…
A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral , com o mérito julgado em 30/08/2018,…
A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral , com o mérito julgado em 30/08/2018,…
A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral , com o mérito julgado em 30/08/2018,…
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral , com o mérito julgado em 30/08/2018,…
Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 525, § 15, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido na reclamação trabalhista matriz, mediante o qual a Corte…
O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 725.
O tema de Repercussão Geral n. 725, julgado pelo STF, possui a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a…
O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,…
Discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: “IV - O inadimplemento das obrigações…
Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, quanto aos acórdãos da ADPF 324, ADC 48, ADIs 3.961 e 5.625, RE 958.252 (Tema 725/RG) e ao objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), não configurada aderência estrita.
Agravo regimental na reclamação. alegada contrariedade às ADPF n. 324/DF, ADC n. 48, ADI n. 5.625 e RE n. 958.252 (tema n. 725 de rg). decisão reclamada reconheceu a ausência de requisitos recursais. ausência de estrita aderência. agravo desprovido.
Direito Constitucional
Decisão reclamada reconheceu a ausência de requisitos recursais
Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Processo Civil
Terceirização de serviços de bancário/financiário
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.