TSTAg-AIRR 0010776-52.2022.5.03.0140
Execução: inexigibilidade do título executivo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inexigibilidade do título executivo
- Matéria não aderente
- Preenchimento dos requisitos para reconhecimento do vínculo de emprego
- Reconhecimento
- Julgados do STF e do TST no mesmo sentido
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA NÃO ADERENTE. NULIDADE DE CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADO COM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O tema de Repercussão Geral n. 725, julgado pelo STF, possui a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. II. Sobre a alegação de descumprimento da decisão do STF, proferida no Tema 725 de Repercussão Geral, que trata da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, cabe mencionar que a sentença exequenda registrou que “A prova dos autos não revela que a autora preenchia os requisitos de associada, pois não recebia sua ‘participação nos resultados’, mas apenas salário fixo e gratificação pelo cumprimento dos prazos (...) as testemunhas ouvidas a pedido da autora, cujos depoimentos foram imparciais e convincentes, declararam que a autora era subordinada ao líder de equipe, gestor e diretoria, para cumprimento de prazos e horários de trabalho. Acrescentaram que não poderiam negociar os honorários com os clientes e nem possuíam liberdade para elaborar as peças processuais. Destaco que essas características estão em desconformidade com o art. 39 do Regulamento Geral da OAB e o art. 5º do Provimento Nº 169/2015 da OAB que regulamenta a matéria” e que “sendo continua a prestação de serviço, sem autonomia e independência, declaro a nulidade da contratação de associação firmado entre as partes, na forma do art. 9º da CLT e julgo procedente o pedido de formação de vínculo de emprego com a reclamada, a partir de 01/02/2018 e término em 30/09/2020, por demissão, como reconhecido na exordial pela autora”. III. Observa-se que não é o caso de aplicação do Tema 725, porquanto não envolveu discussão quanto à possível licitude ou não de terceirização de serviços, mas sim discussão sobre nulidade do contrato de associação de advogado com escritório de advocacia com base no conjunto probatório produzido, tendo transitado em julgado a declaração de nulidade por descumprimento de cláusulas do contrato de associação e a declaração da configuração da relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. Julgados do STF e do TST no mesmo sentido. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Indeferido o pedido de suspensão. Brasília, 9 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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