STFRcl 84.931 AgR
Acórdãos: ato reclamado
Relator(a): Nunes Marques
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdãos
- Ato reclamado
- Inexistência de identidade material
- Ordem de suspensão nacional de processos
- Impertinência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADPF 324. ADC 48. ADI 3.961. ADI 5.625. RE 958.252 (TEMA 725/RG). ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir, quanto aos acórdãos da ADPF 324, ADC 48, ADIs 3.961 e 5.625, RE 958.252 (Tema 725/RG) e ao objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), não configurada aderência estrita.
2. A parte agravante defende a cassação do acórdão que valida a cobrança de contribuição previdenciária sobre o acordo celebrado entre as partes, porquanto fundado em orientação antagônica àquela firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, uma vez homologado judicialmente acordo firmado entre as partes, está configurada ofensa aos precedentes que tratam da licitude da terceirização da atividade-fim, a tornar inexigível o título executivo e, consequentemente, o acórdão que autoriza a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pactuado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso, não tendo sido analisada a questão concernente à existência e à validade de contrato civil, ante a homologação judicial de acordo firmado entre as partes, não há identidade material entre o ato reclamado e o decidido na ADPF 324, na ADC 48, nas ADIs 3.961 e 5.625 e no Tema 725/RG.
5. Ausente a aderência temática com os paradigmas que tratam da licitude da terceirização de atividade-fim, mostra-se impertinente a observância da ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026.